Artigo 1.º
Reuniões
- As reuniões ordinárias terão periodicidade bimensal, realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado.
- As reuniões ordinárias terão início às 17.30 horas, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento para o dia posterior sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 2.º
Direcção dos trabalhos
- Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
Artigo 3.º
Ordem do dia
- Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os Vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.
Artigo 4.º
Quorum
- Se, trinta minutos após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos membros do executivo, considera-se que não há quorum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
- Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara, será convocado com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 5.º
Período das reuniões
- Em cada reunião ordinária há m período de “Ordem do Dia”, e quando se tratar de reunião pública, um período de “Intervenção do Público”.
- Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de “Ordem do Dia”.
Artigo 6.º
Período da Ordem do Dia
- O Período da “Ordem do Dia”, inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos nºs. 2, 3 e 4 do presente artigo.
- No início do período da “Ordem do Dia”, o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
- Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
- Os subscritores de cada proposta dispõem de 15 minutos para a apresentar, dispondo cada membro de 30 minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.
- O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.
- Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Vereador, suspender a Reunião pelo período máximo de 30 minutos.
- Reaberta a reunião, proceder-se-à de imediato à votação das propostas existentes.
Artigo 7.º
Período de Intervenção do Público
- Período de “Intervenção do Público” tem a duração de 30 minutos.
- Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
- O período de intervenção aberto ao público, referido no nº. 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 10 minutos por cidadão.
- Sempre que se justifique, a Câmara pode alargar o período referido no nº. 1 pelo tempo que considere necessário, aprovando tal decisão por maioria qualificada de 2/3.
Artigo 8.º
Pedido de informação e esclarecimentos
- Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.
Artigo 9.º
Exercício de direito de defesa
- Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
- O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 15 minutos.
Artigo 10.º
Protestos
- A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
- A duração do uso da palavra para apresentar um protesto não pode ser superior a 10 minutos.
- Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.
- Não são admitidos contra - protestos .
Artigo 11.º
Votação
- Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.
- Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede - se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia - se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder - se - à a votação nominal.
- Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 12.º
Declaração de voto
- Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
- Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto e as razões que o justifiquem.
- Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 13.º
Reuniões públicas
- Todas as reuniões são públicas, excepto no que se refere a reuniões extraordinárias, que serão públicas, se outra forma não for dada pela entidade que a convocou ou solicitou a sua realização.
- Sempre que se mostre oportuno poderá ser alterada a data da realização de uma reunião ordinária, sendo a nova data publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.