Regimento da Câmara Municipal de Alcoutim


Artigo 1.º
Reuniões

  1. As reuniões ordinárias terão periodicidade bimensal, realizando-se nos dias    previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam    com feriado.
  2. As reuniões ordinárias terão início às 17.30 horas, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento para o dia posterior sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 2.º
Direcção dos trabalhos

  1. Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar   imediatamente após a sua interposição.

Artigo 3.º
Ordem do dia

  1. Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os Vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

Artigo 4.º
Quorum

  1. Se, trinta minutos após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a     maioria dos membros do executivo, considera-se que não há quorum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
  2. Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara, será convocado com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 5.º
Período das reuniões

  1. Em cada reunião ordinária há m período de “Ordem do Dia”, e quando se tratar de reunião pública, um período de “Intervenção do Público”.
  2. Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de “Ordem do Dia”.

Artigo 6.º
Período da Ordem do Dia

  1. O Período da “Ordem do Dia”, inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos nºs. 2, 3 e 4 do presente artigo.
  2. No início do período da “Ordem do Dia”, o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
  3. Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
  4. Os subscritores de cada proposta dispõem de 15 minutos para a apresentar, dispondo cada membro de 30 minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.
  5. O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.
  6. Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Vereador, suspender a Reunião pelo período máximo de 30 minutos.
  7. Reaberta a reunião, proceder-se-à de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 7.º
Período de Intervenção do Público

  1. Período de “Intervenção do Público” tem a duração de 30 minutos.
  2. Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer    antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
  3. O período de intervenção aberto ao público, referido no nº. 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 10 minutos por cidadão.
  4. Sempre que se justifique, a Câmara pode alargar o período referido no nº. 1 pelo tempo que considere necessário, aprovando tal decisão por maioria qualificada de 2/3.

Artigo 8.º
Pedido de informação e esclarecimentos

  1. Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser  formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.

Artigo 9.º
Exercício de direito de defesa

  1. Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
  2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 15 minutos.

Artigo 10.º
Protestos

  1. A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
  2. A duração do uso da palavra para apresentar um protesto não pode ser superior a 10 minutos.
  3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.
  4. Não são admitidos contra - protestos .


Artigo 11.º
Votação

  1. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.
  2. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
  3. Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede - se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia - se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder - se - à a votação nominal.
  4. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 12.º
Declaração de voto

  1. Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
  2. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto e as razões que o justifiquem.
  3. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 13.º
Reuniões públicas

  1. Todas as reuniões são públicas, excepto no que se refere a reuniões extraordinárias, que serão públicas, se outra forma não for dada pela entidade que a convocou ou solicitou a sua realização.
  2. Sempre que se mostre oportuno poderá ser alterada a data da realização de uma reunião ordinária, sendo a nova data publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.